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Carta-Patente - Vigência
Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de depósito;
Modelo de Utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito;
O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Nulidade
A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei 9279/96 é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente dentro de no máximo seis meses contados da data de concessão da patente que se deseja anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante toda a vigência da dita patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
O Art. 50 estabelece que a nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24 e 25 da LPI, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
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PATENTE
É um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores, ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos direitos sobre a criação.
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial
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