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MARCA

Utilizando a Marca

Não Registrável

Aquisição e Proteção

Fases do Pedido

Fases do Registro

Avaliação da Marca

Alto Renome

Nome Empresarial x Marca


PATENTE

Formas de Proteção

Não Patenteável

Fases do Pedido

Carta-Patente

PCT - Tratado


DESENHO INDUSTRIAL

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Fases do Pedido

Fases do Registro


DIREITO AUTORAL

Registrável

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No Mundo

 

Marca de Alto Renome

Conforme a Resolução 121/05 do INPI, marca de alto renome é aquela que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.

O requerente da proteção especial de que trata o art. 125 da LPI deverá apresentar ao INPI, incidentalmente, no ato da oposição ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome, as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, podendo apresentar, em caráter suplementar às provas voluntariamente por ele coligidas, os seguintes elementos informativos:

1) data do início do uso da marca no Brasil;

2) público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica;

3) fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

4) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

5) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

6) meios de comercialização da marca no Brasil;

7) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

8) extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional;

9) meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

10) extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

11) valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos;

12) volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos;

13) valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

Avaliação de Marca <<<
Nome Empresarial x Marca >>>

 

 

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MARCA

É todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços.

Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer o registro de marca.

Lembrete!

Marca não é patente !

Patentear a marca?
Não

Registrar a marca?
Sim

Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial

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Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda
Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, 275 - Tatuapé
São Paulo - SP - CEP - 03308-030
Telefone: +55 11 2941.4128

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