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Marca

MARCAS DE ALTO RENOME

Conforme a Resolução 121/05 do INPI, marca de alto renome é aquela que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.

O requerente da proteção especial de que trata o art. 125 da LPI deverá apresentar ao INPI, incidentalmente, no ato da oposição ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome, as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, podendo apresentar, em caráter suplementar às provas voluntariamente por ele coligidas, os seguintes elementos informativos:

1) data do início do uso da marca no Brasil;

2) público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica;

3) fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

4) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

5) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;

6) meios de comercialização da marca no Brasil;

7) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

8) extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional;

9) meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

10) extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

11) valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos;

12) volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos;

13) valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

Veja Também - Avaliação da Marca
Veja Também - Nome Empresarial x Marca

DESTAQUES

INPI alerta sobre cobranças Indevidas

São constantes as reclamações e denúncias
sobre escritórios que se intitulam representantes,
ou habilitados para atuar junto ao INPI.
Eles praticam cobranças indevidas, bem como
abordam possíveis clientes de forma intimidador
a, geralmente, informando que existe uma outra
empresa com o mesmo nome querendo registrar
uma marca com seu nome.

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Justiça deixa claro que o INPI é o
caminho certo para obter alto renome

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu
revogar, nesta quinta-feira, dia 25, por quatro
votos a um, o alto renome da marca Dakota,
em ação rescisória proposta pelo INPI.

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EPP e Cooperativa também tem desconto
de 60% nas taxas do INPI

As Empresas de Pequeno Porte e as
Cooperativas também têm direito aos descontos
oferecidos pelo INPI por seus serviços.

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